- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 22/02/2017, p. 07/03/2017
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA INCABÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. 2. O Tribunal local limitou-se a conhecer e julgar os embargos de declaração e o teor da conclusão a que chegou a instância ordinária desafia recurso próprio, não cabendo a presente reclamação. 3. O recurso especial acolhido com base no art. 535 do CPC/1973, a fim de cassar o acórdão recorrido e de determinar ao órgão julgador de origem o enfrentamento de mérito das questões, não se filia às teses levantadas, que poderão ser acolhidas ou rejeitadas. 4. O intuito do retorno dos autos é conferir às partes uma prestação jurisdicional completa, fundamentada e que possibilite o exame futuro da controvérsia pelas instâncias extraordinárias. 5. Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação se apresenta como incabível, sendo desnecessária qualquer manifestação meritória acerca das questões nela aventadas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 32.826/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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