JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2017
Data de publicação
03/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2017, p. 03/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RSTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, tem como requisito central a divergência de teses jurídicas em face da mesma hipótese fática. 3. A inexistência de exame da matéria de fundo pelo aresto embargado, impede a comprovação de similitude fática entre os julgados e, por consequência a divergência jurisprudencial no caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 783.665/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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