- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 21/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS QUANDO O PARADIGMA CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Dispõe o art. 1.043, III, do CPC/2015 que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. Não foi apreciado o mérito da controvérsia no acórdão embargado, no qual marcado que "é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º)". 3. Aplicável à espécie o entendimento da Corte Especial deste STJ segundo o qual "é inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1104244/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 678.028/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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