- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2017, p. 02/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA). DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No casos dos autos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não acolheu o pedido de uniformização, porque não ficou demonstrado tratar-se de férias indenizadas por necessidade do serviço, ônus que competia ao autor. 2. Por sua vez, o paradigma e o enunciado sumular reproduzido (Súmula 386/STJ) referem-se à não incidência de imposto de renda sobre as férias proporcionais (indenizadas) e o respectivo terço constitucional. 3. Com efeito, inexiste similitude fática e jurídica com a situação posta nos autos, na medida em que o acórdão do STJ, partindo da premissa de ausência de gozo das férias, assenta a não incidência de imposto de renda sobre tal parcela, porquanto nessas situações a verba adquire feição indenizatória. 4. No caso, deixando o agravante de demonstrar, mediante a adequada realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o que impede o conhecimento do incidente de uniformização interposto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 10.207/BA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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