- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual o requerente se insurge contra decisão da Turma Nacional de Uniformização, a qual negou seguimento ao seu pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e manteve acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado da parte contrária por entender que "a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso é excepcional, devendo ser comprovada pela parte autora" (fl. 179, e-STJ). 2. O acórdão impugnado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 179, e-STJ, grifei): "3. Analisando as questões levantadas no recurso, entendo que assiste razão à D. Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). A TNU já se posicionou no sentido de que a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso é excepcional, devendo ser comprovada pela parte autora, nos moldes do inciso I, do artigo 373, do CPC, consoante a seguinte tese, in litteris: 'TEMA nº 98 - É excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, a qual deve ser comprovada pela parte autora. Caso não o faça, se presume as goze anualmente, ocasião em que incide contribuição previdenciária.' 4. No mesmo sentido, assim dispõe a Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: 'O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda'. 3. Da leitura dos enunciados acima referenciados, concluo que inexiste a presunção de que as férias dos trabalhadores avulsos são continuamente indenizadas, ao contrário do que consta na sentença recorrida. Se há igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e empregados - a teor do disposto no inciso XXXIV, artigo 7º da Constituição República de 1.988 -, e se os trabalhadores com vínculo empregatício precisam comprovar que não houve gozo de férias por necessidade do serviço, para fins de não incidência de imposto de renda, Regulamentado pelo Decreto nº 9.580, de 22.11.2018, também se deve exigir o mesmo dos trabalhadores portuários avulsos." 4. Como se observa, com base na Súmula 125 do STJ e no Tema 98 da TNU, houve a vinculação de o trabalhador precisar comprovar a necessidade do serviço para que se possa aferir se as férias não gozadas do trabalhador avulso são de natureza indenizatória ou não. Entretanto, os precedentes invocados pelo requerente não cuidaram da particularidade fática de se comprovar a necessidade do serviço, o que demonstra a ausência de identidade fático-jurídico entre os acórdãos. Dessa forma, o pedido não deve ser conhecido. A propósito: AgInt no PUIL 2.249/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17.2.2022; AgInt no PUIL 1.814/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 1.7.2021; e AgInt no PUIL 1.709/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18.12.2020. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.245/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
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