- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/02/2017, p. 02/03/2017
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL COM VISTAS À OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ESTADUAL E CONSTRUÇÃO DE CRECHE E GINÁSIO POLIESPORTIVO COM VERBA DO FNDE. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA (ART. 76, II E III, DO CPP). SÚM. 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Inquérito Policial no qual se apura o suposto conluio de ex-Prefeita Municipal com servidores de cartório de registro de imóveis para falsificar matrícula de imóvel e utilizá-la com o fito de obter licença ambiental perante órgão estadual, assim como verbas federais, por meio de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para construção, no referido terreno, de creche e de um ginásio poliesportivo coberto. 2. Os documentos e depoimentos até o momento coletados levam a crer que tanto a falsificação da matrícula de imóvel quanto o posterior pedido de licença ambiental com base na matrícula falsa tinham por objetivo final a futura construção no local, construção essa que não chegou a ser concluída. 3. Mesmo sendo prematuro afirmar se haveria absorção dos dois primeiros delitos pelo último ou mesmo progressão criminosa, são nítidos tanto o encadeamento lógico entre as condutas, as duas primeiras (falsificação de documento público e obtenção de licença ambiental mediante a utilização de documento falso) praticadas para garantir a concretização da última (desvio ou má aplicação de verba federal), quanto a conexão instrumental entre os delitos decorrente do fato de que a prova de uma infração servirá, de algum modo, para provar outra. 4. Havendo entre os delitos, no mínimo, uma conexão teleológica e probatória (art. 76, II e III, do CPP), é recomendável o deslocamento da competência para a condução do inquérito para a Justiça Federal, em atenção à orientação contida no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo a qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a" do Código de Processo Penal." 5. A possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de delitos que não guardem nenhuma conexão entre si e que autorizem o desmembramento do feito demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência para a condução do Inquérito Policial do Juízo Federal da 32ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o Suscitante. (CC n. 149.026/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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