JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/12/2018
Data de publicação
18/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/12/2018, p. 18/12/2018

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO POR ADVOGADAS DE VALORES DEVIDOS A CLIENTE EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL INVESTIDA DA JURISDIÇÃO FEDERAL (ART. 109, § 3º, CF). HIPÓTESE DE CONEXÃO OBJETIVA COM DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de uso de documento falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentado, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rei. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2009). 2. A apresentação de recibo de quitação forjado perante a Justiça Estadual investida da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF) constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Precedentes: CC 141.661/SP e CC 142.804/SP, Rel. para o acórdão Min. NEFI CORDEIRO, julgados em 28/10/2015, maioria, publicados no DJe de 30/11/2015; CC 144.850/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016; e CC 144.862/SP, por mim relatado, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016. 3. Uma vez que a apresentação do falso teve por finalidade encobrir delitos prévios de apropriação indébita e de falsidade ideológica, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos serem reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Presidente Prudente - SJ/SP, o suscitado. (CC n. 161.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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