- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 02/06/2011
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE FEDERAL DE ARMA. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA SUA OBTENÇÃO. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS. REUNIÃO. SÚMULA 122/STJ. 1. Se há indícios da possível ocorrência de crime de falsidade ideológica, na obtenção de portes federais de arma de fogo, que teriam sido concedidos pela Polícia Federal a pessoas de péssima reputação, que, sem residência fixa e profissão definida, fariam da agiotagem e da extorsão seu modo de vida, recomenda o bom senso que o processo fique sob a competência da Justiça Federal, dado o interesse da União, até mesmo em esclarecer as sérias dúvidas que ainda persistem. 2. Os demais delitos, em face da conexão probatória, por força da súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça, ao primeiro se reúnem. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ/CE, o suscitado. (CC n. 115.344/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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