- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22/02/2017, p. 01/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As razões do agravo regimental não impugnaram todos os fundamentos pelos quais os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente (ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula nº 315 do STJ), na medida em que apenas se debateram acerca do afastamento do óbice da Súmula nº 315 do STJ. 3. Incide, pois, ao caso e por analogia, o entendimento da Súmula nº 283 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 64.002/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.