- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22/02/2017, p. 01/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A impossibilidade de se analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial em embargos de divergência, na presente hipótese, decorre da ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ na decisão embargada levou em consideração especificamente o acórdão da origem e o texto do recurso especial, o qual foi inadmitido com base na referida súmula, tendo em vista que, concretamente, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para analisar a alegada violação dos dispositivos legais indicados no recurso e, nesse sentido, concluir pela afronta à coisa julgada. 3. O paradigma, no entanto, afastou a Súmula n. 7 do STJ, diante dos conteúdos da petição recursal e do acórdão recorrido. Nesse sentido, constata-se a diferença fática entre os julgados confrontados. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.353.076/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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