- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISSENSO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual "os Embargos de Divergência não são adequados à discussão sobre suposto dissenso a respeito dos vícios de omissão, de obscuridade e de contradição, o que demanda análise das particularidades de cada caso, e não propriamente do confronto de teses (AgRg nos EAREsp 380.942/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1°/7/2015; EDcl nos EREsp 1.395.398/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 2/2/2015)". 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não são cabíveis embargos de divergência quando o julgado embargado aplica regra técnica de conhecimento do recurso especial, tal como ocorre nas hipóteses em que se reconhece a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.305.065/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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