JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/02/2017
Data de publicação
01/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22/02/2017, p. 01/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. No caso, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na decisão colegiada embargada levou em consideração especificamente o acórdão da origem e a petição de recurso especial, a qual, em relação à tese de cerceamento de defesa, foi inadmitida com base no referido enunciado, porque seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para analisar a alegada utilidade de prova pericial, bem como para discordar do julgado do Tribunal de origem. 3. O paradigma (REsp n. 436.027/MG), no entanto, concluiu ter havido cerceamento de defesa com base em outro acórdão e em outra petição recursal, na qual a súmula n. 7/STJ não foi óbice à conclusão de que houve afronta ao direito de produzir prova do recorrente, pois, naquele caso concreto, as instâncias de origem exigiram, como único meio probatório possível, um documento que sequer existia à época dos acontecimentos, impedindo o uso de outras provas em direito permitidas. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.367.403/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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