- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO E MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÕES ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. RECÉM EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, podendo somente ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. No caso, a decretação/manutenção da prisão preventiva está baseada no real risco de reiteração delitiva e na periculosidade social, tendo em vista que o paciente possui condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, ostenta maus antecedentes e é recém egresso do sistema prisional, o que revela necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As supostas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 4. Ordem denegada. (HC n. 384.916/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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