- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. FRAUDE PRATICADA EM LONDRINA/PR. MUDANÇA DO DOMICÍLIO FISCAL DA EMPRESA PARA MARÍLIA/SP. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO FISCAL ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO FISCAL EM QUE HOUVE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em atenção ao disposto no verbete 24 da Súmula Vinculante, pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a competência para processar os delitos materiais contra a ordem tributária é estabelecida no domicílio fiscal em que houve a consumação da infração penal, ou seja, aquele em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante que a fraude tenha sido perpetrada em local diverso. 2. No caso dos autos, ainda que as condutas assestadas aos recorrentes tenham sido praticadas em Londrina/PR, a competência para processá-los e julgá-los é da Justiça Federal de Marília/SP, local em que a pessoa jurídica por eles administrada possuía domicílio fiscal ao tempo em que esgotada a via administrativa e consumado o delito contra a ordem tributária. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 53.434/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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