- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que "a competência para processar os delitos materiais contra a ordem tributária é estabelecida no domicílio fiscal em que houve a consumação da infração penal, ou seja, aquele em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante que a fraude tenha sido perpetrada em local diverso". (RHC 53.434/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 146.454/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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