- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 30/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. POSTERIOR LANÇAMENTO. NOVA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA. LOCAL DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULARIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRG. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. II - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). III - O eg. Tribunal Regional Federal da 4º Região anulou a primeira ação penal considerando a ausência do lançamento definitivo do crédito tributário. Assentou a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, após a formalização do processo administrativo fiscal. Esta decisão foi mantida no julgamento do REsp n. 764.348/PR, de minha relatoria. IV - A decisão foi adequadamente fundamentada no disposto na Súmula Vinculante n. 24/STF, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Do v. acórdão vergastado extrai-se que posteriormente foi lançado o crédito tributário em Fortaleza/CE, oportunidade em que foi oferecida nova denúncia, perante o eg. Tribunal Regional Federal da 5º Região, nos termos do entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência para julgamento dos crimes contra a ordem tributária é do Juízo onde se consumou o delito, qual seja, do local em que foi constituído o crédito tributário. VI - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. VII - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 92.177/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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