JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA UMA DAS AUDIÊNCIAS EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. MÁCULA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO ALGUM PELO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EIVA SUSCITADA APENAS EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedente. 2. Na espécie, verifica-se que, embora o órgão de assistência judiciária não tenha sido intimado para a primeira audiência de instrução, realizada no dia 19.5.2008, após a implementação do ato, a Defensoria Pública teve vista dos autos em mais de uma oportunidade, não impugnando tal fato em quaisquer das ocasiões, e também não o fazendo de alegações finais, no julgamento pelo Tribunal do Júri, ou no recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema. Precedente. 3. Apesar de o membro da Defensoria Pública não haver participado da inquirição de parte das testemunhas de acusação, o paciente esteve presente no ato, assim como o corréu e o patrono por ele constituído, o que revela que não se encontrava desassistido na ocasião, notadamente porque não se está diante de caso em que houve colidência de defesas. 4. Da leitura da decisão de pronúncia, observa-se que o magistrado singular não se embasou na prova oral obtida durante a audiência ora impugnada, tendo mencionado apenas os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial, notadamente o da testemunha presencial, que demonstrariam a existência de indícios em desfavor dos réus, sendo certo, outrossim, que, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o órgão de assistência judiciária nada requereu, o que reforça a irrelevância dos depoimentos colhidos sem a sua presença, uma vez que, caso tais declarações fossem imprescindíveis para a defesa do paciente, a Defensoria Pública poderia pleitear a sua oitiva em Plenário, o que, como visto, não ocorreu, circunstâncias que afastam o prejuízo suportado pelo paciente, impedindo o reconhecimento da eiva articulada na impetração, consoante o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 378.214/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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