- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALECIMENTO DO ADVOGADO DO ACUSADO. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS MAS QUE TINHA CIÊNCIA DO ÓBITO DO SEU ADVOGADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR EM SEU FAVOR. POSTERIOR COMPARECIMENTO DO INCREPADO EM CARTÓRIO PARA ATUALIZAR SEUS DADOS RESIDENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA PARA ATUAR EM SEU FAVOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança. 2. No caso dos autos, embora o paciente não tenha sido pessoalmente intimado para constituir novo advogado, sua irmã afirmou que tinha ciência do falecimento do seu antigo causídico e que havia contratado outro causídico, sendo que, após a nomeação da Defensoria Pública para patrociná-lo, compareceu em juízo e informou seu novo endereço, ocasião em que, mais uma vez, deixou de indicar profissional de sua confiança para atuar em seu favor, o que afasta a eiva articulada na impetração. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE FOI CIENTIFICADO DO ACÓRDÃO E NÃO IMPUGNOU A INOBSERVÂNCIA DA ALUDIDA FORMALIDADE. MÁCULA SUSCITADA QUASE 7 (SETE) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO REPRESSIVO. PRECLUSÃO. 1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso de apelação e do respectivo acórdão, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes. 2. Embora não haja notícias de que a Defensoria Pública tenha sido pessoalmente intimada da sessão de julgamento da apelação, da análise dos documentos que instruem o writ verifica-se que foi devidamente cientificada do acórdão impugnado, ocasião em que não impugnou a aventada inobservância da aludida formalidade, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 10.12.2009 e a expedição de guia definitiva de execução aos 8.3.2010, ao passo que a mácula em questão somente veio a ser invocada no ano de 2017, quando da impetração do presente mandamus, isto é, quase 7 (sete) anos após a prolação do aresto que se pretende anular, o que importa no reconhecimento da preclusão. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 386.871/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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