- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 14/03/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CP, pois indica que o acusado, em razão da profissão de corretor, intermediou a contratação de seguros e, entre os meses de fevereiro e maio de 2005, recebeu cheques de associação para serem repassados à seguradora, mas deles se apropriou, depositando-os em conta pessoal por meio de endossos fraudulentos. Erro material na capitulação jurídica da conduta, enquadrada no art. 168, § 1°, II, do CP, não prejudica a compreensão de que foi imputado ao acusado o crime de apropriação indébita majorada em razão da profissão de corretor de seguros. 3. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 50.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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