- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 2. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. 3. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Manifestamente inadmissível o recurso em habeas corpus, uma vez que não apresenta a regularidade formal necessária à sua admissibilidade, em razão da ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso, o que atrai a incidência da súmula 115/STJ. Com efeito, "é uníssono nesta Corte o entendimento acerca da imprescindibilidade de procuração nos autos para interposição de recursos na instância especial, ainda que decorrentes de decisão proferida em sede de habeas corpus. Precedentes. Recurso ordinário não conhecido" (RHC n. 68.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2016). 2. Diante da magnitude constitucional do instrumento processual utilizado, o mérito recursal foi analisado, contudo não se verificou manifesta ilegalidade, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. De fato, da leitura da denúncia, é possível verificar todos os elementos do tipo penal de denunciação caluniosa, imputado ao recorrente. Portanto, "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal". (HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016) 3. As questões atinentes ao fato de não ter imputado à vítima a prática de crime, tendo apenas a responsabilizado pelo desaparecimento dos autos, de não haver falsidade na informação apresentada pelo recorrente, consistente no extravio dos autos e, acaso se cuide de informação falsa, o fato de não ter ciência da falsidade, cuidam-se de matérias de mérito, que devem ser melhor analisadas durante a instrução processual. Conforme consignou o Tribunal de origem, há indícios da falsidade do fato imputado pelo paciente à vítima, sendo que sua comprovação ou não "é questão de prova, necessitando a aferição de exame mais profundo, que se fará no bojo da ação penal, inviável nos limites estreitos do writ". Com efeito, referidas constatações dependem da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 50.488/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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