- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DOS RÉUS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. 1. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas com base em fundamentos vagos e abstratos, constata-se a ocorrência de evidente constrangimento ilegal imposto aos réus, o que não é permitido por esta Corte Superior. 2. Considerando a pena fixada (5 anos e 10 meses de reclusão), a inexistência de circunstâncias judiciais negativas e a primariedade dos pacientes, é adequada a fixação do regime intermediário para o cumprimento da pena, pois a quantidade de droga apreendida com os réus (2,1 g de crack e 37,6 g de maconha), que elevou a pena-base acima do mínimo legal, não é, de certa forma, expressiva. Não podendo, portanto, por si só, justificar a imposição do regime prisional mais gravoso. 3. Ordem concedida para aplicar aos pacientes o regime inicial semiaberto. (HC n. 359.426/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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