- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS. ART. 508 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. I - Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. II - A interposição do recurso especial, observando-se a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme exegese do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 917.519/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
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