- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 178, 506 E 508 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em virtude da sua intempestividade. 2. Nos termos do Enunciado Administrativo 02/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Como atestam as certidões às fls. 158 e 239, e-STJ, o acórdão de fls. 152-157, e-STJ foi publicado em 29.4.2013. O Recurso Especial (fls. 160-180, e-STJ), todavia, somente foi interposto no dia 16.5.2013, quando já esgotado o prazo recursal. 4. A intempestividade do Recurso Especial é manifesta, nos termos dos arts. 178, 506 e 508 do CPC/1973. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com a legislação processual em vigor ao tempo da interposição do Recurso Especial, a irresignação não merece acolhimento. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.623.095/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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