- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CRITÉRIO PARA COBRANÇA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local afirmou que a cobrança pelos serviços de água e esgoto está adstrita às disposições legais pertinentes, em especial as normas contidas no Decreto Estadual 41.446/1996, não se mostrando ilegal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A pretensão recursal é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia relativa aos critérios estabelecidos para cobrança do serviço de água e esgoto foi dirimida à luz da interpretação de lei local (Decreto 41.446/1996 do Estado de São Paulo). Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual mencionado, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.644.883/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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