- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 11/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 21.123/1983. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ERRO NO CADASTRAMENTO. CULPA DA COMPANHIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. No presente caso, o Tribunal local consignou: "O art. 2° do Decreto Estadual n° 21.123/1983, disciplinou o 'sistema de economias', e, no seu parágrafo único, não fez qualquer distinção entre as categorias de unidades autônomas, as quais, independentemente de sua natureza, deveriam ser consideradas unidades independentes para efeito de cadastramento e tarifação da água e esgoto" (fl. 451, e-STJ). 3. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente do Decreto Estadual 21.123/1983. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida norma de caráter local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. 4. No que tange à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o Tribunal de origem assentou que, "configurada uma relação de consumo materializada por meio de contrato de adesão, o não pagamento das tarifas tem como conseqüência o corte no fornecimento de serviço essencial, inexistindo a vontade livre, pressuposto de incidência do art. 877 do Código Civil" (fl. 453, e-STJ). 5. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Ademais, constata-se que a tese defendida no Recurso Especial busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.622/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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