- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 211/STJ. INEXIGIBILIDADE DA TAXA JUDICIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que extinguiu Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Três Rios, em razão de pagamento integral, condenando o executado ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios. 2. O Tribunal a quo não examinou, à luz da legislação federal, a tese de nulidade da sentença e da Certidão da Dívida Ativa, nem tampouco a parte recorrente suscitou, nas razões do apelo nobre, a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, de modo que a ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à taxa judiciária, o órgão colegiado a manteve exclusivamente com base na interpretação da lei local, cuja interpretação não pode ser discutida em Recurso Especial (Súmula 280/STF). 4. Por fim, não conseguiu o recorrente demonstrar em que medida o arbitramento dos honorários advocatícios na módica quantia de R$220, 00 (duzentos e vinte reais) tenha sido excessivo ou, por qualquer outro meio, configurado infringência aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, de modo que a revisão do quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.644.935/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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