JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS 452/1974 E 1.013/2007. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de ato concessivo de pensão por morte proposta pela ora recorrente contra a ora recorrida, objetivando anular a pensão por morte que recebe a recorrida, pelo falecimento do seu pai e na condição de filha solteira. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. No mérito, o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 452/1974, alterada pela Lei Complementar Estadual 1.013/2007, já que a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Estaduais, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013. 4. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, incide o disposto na Súmula 98/STJ. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e provido em parte para afastar a multa imposta no julgamento dos aclaratórios. (REsp n. 1.693.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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