- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7. 1. A recorrente aduz que houve malferimento dos arts. 1º da Lei 12.016/2009 e 128, 165, 292, 458 e 460 do CPC/1973. No entanto, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ainda que superado o óbice da falta de prequestionamento, destaca-se que a Corte de origem afirmou que "resta induvidoso que a parte postula declaração de inconstitucionalidade de uma norma por via equivocada". 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese" (RMS 31.412/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016). 4. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese da recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.651.098/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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