- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/06/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO. INDENIZAÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 469, II, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. 1. Omissão não caracterizada. O acórdão recorrido examinou expressamente as questões relativas ao princípio da verdade real; à possibilidade de a liquidação ser igual a zero e à aplicação do art. 469, II, do CPC/1973 à execução. 2. No caso, entendeu-se existir o direito à indenização no dispositivo da sentença, não sendo tal reconhecimento mero fundamento da sentença. Portanto é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.645.652/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/6/2017.)
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