- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o objeto da sentença de execução é exatamente a questão do percentual a ser utilizado no cálculo. Assim não há dúvida que a discussão da matéria foi integralmente devolvida a este Tribunal por ocasião do recurso da parte autora, não cabendo a conclusão de que houve preclusão em relação ao percentual a ser pago ao benefício da parte autora. Quanto à alegada violação à coisa julgada, também a afastou, porquanto 'não há como considerar este entendimento equivocado sobre a coisa julgada, dado em um despacho no juízo de execução, como também abrigado sob o manto da coisa julgada. Seria um absurdo lógico'". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.645.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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