- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA VERIFICADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a reforma do decisum, não há como prosperar, porquanto não correntes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em Embargos de Declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem assentou que o título judicial em que o exequente se embasa não constitui título executivo judicial, pois não houve trânsito em julgado, porquanto não há menção à condenação da União ao pagamento de valores oriundos de eventual reintegração à Caserna. 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de trânsito em julgado implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.650.189/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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