- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 31/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há nulidade por julgamento extra petita quando acolhido o pedido em perfeita harmonia com o princípio da adstrição. 3. Configurada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem. 4. Agravo desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.154.271/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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