JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
20/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 20/03/2017

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 115/STJ. 1. Regularização da cadeia de procurações/substabelecimentos ocorrida após a interposição do presente agravo interno (cf. fls. 900 e 878). 2. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido e a decisão agravada foram publicados na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 3. "A falta da cadeia completa de instrumentos de mandato enseja o não conhecimento do recurso, mesmo que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução" (AgInt nos EREsp 1.509.607/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016). 4. Consoante jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sendo inaplicável, nesta instância especial, a regra prevista no artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 928.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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