JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
09/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 09/12/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS DO ADVOGADO SUBSCRITOR. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, Nos termos da jurisprudência desta Corte, "descabe mitigar a aplicação da Súmula n. 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução" (AgRg nos EAREsp 334.888/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 11/3/2014). Precedentes." (AgRg no AREsp 691.412/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016). 2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sendo inaplicável, nesta instância especial, a regra prevista nos arts 13 e 37 do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 871.386/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 9/12/2016.)
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