- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07/02/2018, p. 20/02/2018
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE SURDEZ UNILATERAL. PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO N. 3.298/1999 ALTERADO PELO DECRETO N. 5.296/2004. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 552/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste direito líquido e certo da autora, portadora de surdez unilateral, em concorrer ao certame como deficiente auditiva, por não se enquadrar na específica previsão do Decreto n. 3.298/1999, alterado pelo Decreto n. 5.296/2004, segundo a qual a perda auditiva deve ser bilateral e superior a 41 decibéis. 2. Os precedentes indicados na petição inicial e nas razões do agravo interno, anteriores ao ano de 2015, não retratam mais o entendimento atual desta Corte Superior sobre o tema, consubstanciado na Súmula n. 552/STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 19.254/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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