JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI 4.048/1942. ART. 174, I, DO CTN. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra empresa, com o objetivo de condená-la ao pagamento de contribuição adicional instituída pelo Decreto-Lei 4.048/1942. Em Apelação, o pedido foi negado. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido de que, se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ. 4. No caso em questão, de acordo com as informações colhidas no acórdão de origem, verifica-se que o crédito referente ao ano de 2010 está fora do prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN. 5. Em relação ao ônus da prova, no tocante a comprovar que a empresa possui menos de 500 empregados, a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaca-se que fica prejudicada sua apreciação se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.753/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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