- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 03/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 03/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE RELATIVO AO PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONTEMPORÂNEOS AOS GARANTIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso em que o Tribunal de origem, não obstante a ausência de previsão no título executivo judicial, reconheceu o direito à compensação dos reajustes remuneratórios concedidos em 1990 pelos Decretos ns. 12.728/1990 e 12.797/1990. Acórdão que contraria orientação desta Corte no REsp 1.235.513/AL, firmada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. III - Acolhimento de questão prejudicial, tornando-se desnecessária a análise do direito à compensação e da lei local ou o reexame de provas, como sustentado no Agravo Interno. IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.320.963/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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