- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA 7/STJ. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO, MESMO PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.015/2009 E NA FORMA DE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A desconstrução do entendimento do Tribunal a quo no sentido da configuração da prática de atentado violento ao pudor, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico quanto à caracterização do crime de atentado violento ao pudor por meio de atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive os toques e contatos voluptuosos. 3. O crime de atentado violento ao pudor, mesmo praticado na forma de violência presumida e cometido anteriormente à Lei n. 12.015/2009, é considerado hediondo, nos termos do art. 1º, V, da lei n. 8.072/90. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 44.854/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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