- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/03/2017, p. 14/03/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO. MORTE DO DEVEDOR PRINCIPAL. PERSISTÊNCIA DA GARANTIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADOS 282, 283 E 356/STF E 5, 83 E 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. A ausência de enfrentamento de parte das questões objeto da controvérsia pela Corte distrital impede o integral acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame das cláusulas dos contratos, nos termos da vedação imposta pelo enunciado 5 da Súmula do STJ, como é o caso de aferir a existência de fiança ou aval. 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência do Verbete 283/STF e à falta de cotejo analítico para a demonstração da divergência. 4. Questão, ademais, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.618.930/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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