- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PACIENTE OUVIDO NO PAD. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA JUDICIAL. TESES DE FALTA DE PROVAS, DE RESPONSABILIZAÇÃO COLETIVA, DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PERDA MÁXIMA DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma tem entendido que se o paciente, assistido por defensor público ou advogado constituído, foi ouvido no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, e, após a juntada deste procedimento aos autos processuais, oportunizou-se à defesa manifestação nos autos judiciais, mesmo não havendo a audiência de oitiva do apenado, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. 3. Nos termos do art. 127 da Lei de Execuções Penais, observados os critérios estabelecidos no art. 57 da novel legislação, quais sejam: a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, ou a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 328.288/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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