- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR OS LIMITES DA LIDE QUANDO INEXISTENTE TAL LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em reexame de prova, quando desnecessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório do feito, bastando, para tanto, as informações contidas no acórdão proferido na instância de origem, sobre as quais não repousa controvérsia. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou que o título que o agravado executa "reconheceu o direito ao reajuste de aposentadorias e pensões dos substituídos, sem mencionar se esses substituídos seriam todos os membros da categoria ou se apenas aqueles domiciliados no âmbito territorial do juízo. Assim, por falta de disposição expressa em sentido contrário, entendo que sua parte dispositiva ser interpretada em consonância com as normas que regem o processo coletivo (CDC, art. 93)" (fl. 945-e), e, ainda, que "o reconhecimento da condição de sindicato de âmbito nacional, ostentada pela parte autora, não entra em choque com a delimitação da eficácia da sentença apenas para os filiados que tenham domicílio no Estado de Pernambuco. Efetivamente, inexiste vedação a que sindicato de âmbito nacional possa atuar na defesa de apenas parte da categoria ou de alguns de seus substituídos. Desse modo, nada impediria, ao menos em tese, que o sindicato de âmbito nacional ajuizasse ações coletivas em cada um dos Estados da federação, embora se reconheça que a medida não seria a mais adequada. Enfatizo, por outro lado, que não ficou claro na petição inicial que a ação ordinária estava sendo proposta em favor de todos os substituídos em âmbito nacional, sendo razoável entender que o pedido estaria sendo formulado em favor dos servidores domiciliados nos limites territoriais do juízo. 3. Diante unicamente desse contexto fático delineado no acórdão recorrido, é possível concluir, conforme a decisão agravada o fez, que: a presente discussão se dá em sede de execução de título judicial oriundo de ação coletiva aforada por entidade sindical de âmbito nacional em detrimento da União Federal, onde "não se encontra fixado o alcance subjetivo da coisa julgada" (fl. 881-e), ou seja, o título executivo "reconheceu o direito ao reajuste de aposentadorias e pensões dos substituídos, sem mencionar se esses substituídos seriam todos os membros da categoria ou se apenas aqueles domiciliados no âmbito territorial do juízo" (fl. 945-e), de modo que é inviável, neste momento - em sede de execução de sentença, limitar territorialmente os efeitos da coisa julgada, aplicando-se o teor do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, sob pena de ofender a coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.570.563/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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