JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA QUE CONGREGA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO AOS NOMINADOS EM LISTAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE COMPARAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença. 3. É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 4. Não tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem assentado a existência de limitação dos beneficiários do título executivo à listagem anexada à peça atrial da fase de conhecimento, acolher a pretensão recursal nesse sentido pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1265835/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013; AgRg no REsp 1042441/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.554.102/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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