- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 02 E 04/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, consoante se observa às fls. 196-e e 198-e, o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos agravantes na origem, bem como o recurso especial interposto pela parte são anteriores a 17/03/2016, sendo o referido acórdão publicado no DJe do dia 05/09/2014 e o recurso interposto em 22/09/2014, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do CPC/2015, quanto aos requisitos de admissibilidade. 2. Aplica-se na espécie o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", bem como o Enunciado Administrativo n. 04/STJ, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC". 3. Dessa feita, é inexistente o recurso especial interposto sem a assinatura do procurador da parte, sendo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC/73. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.621.695/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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