- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na decisão agravada, não se conheceu do agravo em recurso especial por ser inexistente, considerando que foi interposto sem assinatura. II - No caso dos autos, a União Federal foi intimada em 9 de outubro de 2015 da decisão - de inadmissibilidade do recurso especial na origem -, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do CPC/2015, quanto aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. III - Aplica-se na espécie o enunciado administrativo n. 2 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", bem como o enunciado administrativo n. 5 do STJ, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC". III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 876.150/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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