- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O afastamento excepcional do óbice da Súmula 7/STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial - quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo - somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (correspondentes ao art. 85, § 2º, I, II, III, IV do CPC/2015), conforme entendimento da Segunda Turma firmado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ (Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015). 2. No caso, não há como afastar o aludido óbice sumular, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem, contudo declinar os critérios dos quais se valeu para chegar a tal montante. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.894/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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