JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
13/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. "TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES". CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N.º 929.521 - SP E DA SÚMULA N. 423/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A 1ª Seção deste STJ firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes da locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação e venda de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso representativo da controvérsia com repercussão geral RE n. 585.235 RG-QO (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10/09/2008) e no julgamento do RE n. 371.258 AgR (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006) não é o estritamente comercial. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.420.729 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27.03.2012; REsp. n. 1.210.655 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp. n. 1.318.183 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19.06.2012; AgRg no REsp. n. 1.238.892 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 03.05.2012; ERESP 179.723/MG, 1ª S., Min. Garcia Vieira, DJ de 25.10.2000; EREsp 149.026/AL, 1ª Seção, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2002. 3. Em casos que tais dá-se, por analogia, a aplicação do recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 929.521 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23.09.2009) e da Súmula n. 423/STJ: "A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis". 4. No caso concreto, a motivação comum para o lançamento e a decisão judicial foi a de que as receitas de locação (sendo provenientes de serviços ou não) compõem o faturamento da empresa como resultado econômico das atividades empresariais, condição necessária e suficiente para a incidência do tributo, já que constituinte de seu fato gerador. O motivo do ato administrativo vinculado de lançamento do tributo foi o fato de haver receita que se constitui faturamento da empresa, não há a necessidade de se adentrar a que tipo de faturamento corresponde a receita proveniente da locação (se serviço ou não), já que todo e qualquer tipo enseja a tributação. Assim, não há que se falar em aplicação da teoria dos motivos determinantes derivada do contraste existente entre o lançamento que trata a receita proveniente de locação como de serviço e o ato judicial que trata a receita proveniente de locação como não sendo de serviço. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.634.899/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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