JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVAMENTE À SÚMULA Nº 83 DO STJ. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA DE LOCAÇÃO E VENDA DE BEM IMÓVEIS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 423 DO STJ. 1. Da análise da petição de agravo em recurso especial de fls. 352-367 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. É cediço nesta Corte que a impugnação do fundamento de decisão que nega admissibilidade ao recurso especial com base na Súmula nº 83 do STJ pressupõe a demonstração de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso dos autos seria diverso daqueles julgados paradigmas. Dessa forma, não foi possível conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Ainda que assim não fossem, a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes da locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação e venda de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso representativo da controvérsia com repercussão geral RE n. 585.235 RG-QO (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10/09/2008) e no julgamento do RE n. 371.258 AgR (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006) não é o estritamente comercial. Em casos que tais dá-se, por analogia, a aplicação do recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 929.521 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23.09.2009) e da Súmula n. 423/STJ: "A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.111.127/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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