- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO PRATICADO COM ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/1990. I. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Eg. Corte, que já decidiu que a medida de internação revela-se apropriada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como na espécie, em que o adolescente dirigiu-se ao estabelecimento comercial, anunciando o assalto, mostrando a arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre 22. II. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.011.581/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
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