- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a natureza violenta da conduta imputada (equiparada ao delito tipificado no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal) e a existência de risco social a que está submetido o adolescente, a medida socioeducativa de internação se impõe, por aplicação do art. 122, I, do ECA. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 700.954/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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