- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se de Medida Cautelar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial; portanto, a decisão recorrida foi conferida à base de cognição sumária. 2. Assim, não há omissão no v. acórdão recorrido, que se encontra bem fundamentado, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes. 3. Todavia, de fato, houve julgamento do AREsp 908.818/MG e, posteriormente, dos ERESp 908.818/MG, quando foram negados provimentos a ambos os apelos recursais. Assim, "ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/06/2013). 4. Embargos de Declaração e Medida Cautelar prejudicados. (EDcl no AgRg na MC n. 24.666/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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